sexta-feira, 8 de março de 2013

RESENHA DO LIVO: DISCRIMINAÇÃO RACIAL EM ALAGOAS


Roseany Pinheiro Sedrins


PACÍFICO, Andrea Maria Calazans Pacheco. Discriminação racial em Alagoas/ Andrea Maria Calazans Pacheco Pacífico, Catherine de Gusmão Barbosa, Lívia Rocha de Brito Salgueiro. – Maceió: EDUFAL, 2011. 112P.

O livro discriminação racial em Alagoas foi elaborado por duas alunas do curso de direito, Lívia Rocha de Brito e Catherine de Gusmão Barbosa, sob a orientação da professora Andrea  Pacheco Pacífico. No livro entra em discussão uma questão já conhecida e antiga na sociedade e que infelizmente não foi sanada, que é a discriminação racial. O livro tem como foco a discriminação no estado de Alagoas e o papel desenvolvido pela comissão de defesa das minorias da OAB/AL.
No primeiro capítulo são discutidos os direitos humanos e o direito a igualdade. As autoras fazem referências ao significado da palavra direitos humanos, esclarecendo que o mesmo surgiu com base no direito natural do homem e que o mesmo aparece em vários momentos da história com maior força e concretização. Não dá para se falar em direitos humanos sem relacionar a questão da discriminação, pois os dois estão ligados. Ao garantir ao homem igualdade e liberdade os direitos humanos asseguram a todos direitos sem distinção de raça ou de cor. Neste tópico as autoras fazem um resgate do surgimento dos direitos humanos, citando os estudos desde a Grécia sobre a necessidade da criação de documentos que garantissem o direito a liberdade e igualdade. Perante estes estudos com o passar dos tempos foram sendo criados vários documentos em favor dos direitos humanos. As autoras citam a igreja na idade média que contribuiu com os direitos fundamentais ao homem fundamentados pela bíblia. Já no estado moderno foi criada a magna carta e o habeas corpus de 1979, que garantiam a liberdade ao homem livre. Entre outros tantos documentos criados para fortalecer os direitos humanos, os principais foram: a constituição de 1988, a declaração universal dos direitos humanos de 1948 entre outros. Só contribuíram para o combate a discriminação. No estado de Alagoas a 3° conferência estadual dos direitos humanos em 2008 veio para analisar e identificar os desafios de implementação dos direitos humanos, além disso, elas ainda afirmam que a conferência veio para propor prioridade de atuação da secretaria da mulher, da cidadania e dos direitos humanos.
Ainda pode-se citar que esses direitos não são só válidos para questão racial, mas também no que se diz a respeito de direitos relacionados a mulheres e a criança e o adolescente. Como também a discriminação por religião, raça ou gênero. Já no segundo capítulo as autoras abordam os vários tipos de discriminação. Inclusive o racial, pois discriminar e toda distinção de preferência dada a uma pessoa, isso segundo as autoras e mais que a discriminação racial é dada quando uma pessoa favorece ou desfavorece outra pela cor. Elas apontam a visão discriminatória da sociedade que vem desde o período da escravidão e mais ressaltam a problemática de que o Brasil é um país que prega valores éticos morais livres de discriminação e juridicamente são assegurados, porém na prática não funciona com está escrito na lei.
A declaração universal dos direitos humanos junto com a constituição federal garante e condenam qualquer tipo de discriminação ou distinção de raça, cor ou sexo e idade, entre outros fatores. Somente na conferência mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância, que aconteceu em Durban o Brasil reconheceu- se como um país racista e mais adquiriu obrigações internacionais para implantar políticas publicas voltada para coibir a discriminação.
No terceiro capítulo é citada a grande contribuição que a OIT deu para a formação internacional dos direitos humanos, logo após a primeira guerra mundial. A ONU adotou a declaração universal dos direitos humanos, e a partir disso tornou-se eixo central na política internacional dos direitos civis e políticos e também do pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, tornando-se juridicizada. Vale ressaltar que isso implica no caso de violação da lei. No caso do estado de Alagoas a violação e corriqueira, segundo as autoras afirmam que há infrigimento quanto o direito a liberdade estabelecidos na lei, ou seja, não há respeito aos negros em virtude de sua cor. Apesar de o estado contar com o apoio de comunidades quilombolas e políticas publica baseadas na igualdade social. E além de também poder contar com reservas de cotas em instituições de ensino superior. Mesmo assim ainda há um grande numero de casos de discriminação no Brasil. Ainda afirmam que é preciso que se concretize os  direitos civis e que haja a reparação as violações de direitos humanos e que para isso faça necessário a participação do estado, do indivíduo e da sociedade.
No quarto capítulo é abordado a OAB seu trabalho e a comissão de defesa das minorias étnicas e sociais. As autoras fazem um breve apanhado sobre o surgimento da OAB no Brasil e em Alagoas e de como estar sendo a realização do trabalho em defesa das minorias. Neste tópico é relatada as informações sobre o nascimento da OAB, que surgiu no governo de Getúlio Vargas e que dispõe como serviço federal. Já no estado de Alagoas a comissão de defesa das minorias étnicas e sociais da ordem dos advogados do Brasil, foi fundada em 1997, e têm o objetivo de diminuir as desigualdades entre brancos, negros, índios, prostitutas, travestis, homossexuais e lésbicas. A mesma segundo as autoras garantem a aplicação da constituição de 1988. No mesmo tópico é apresentados gráficos de denuncias ocorridas  e dadas as queixas em delegacias, o resultado foi negativo, pois pode-se verificar que quase não há denuncias de casos de discriminação. Pois na maioria dos casos as vítimas que sofrem esse tipo de abuso não denunciam. Na mesma pesquisa foram entrevistadas algumas pessoas que atuam na área de direitos humanos, como: Clara Suassuna Fernandes, Marcelo Malta, Flavio Gomes da Costa entre outros. Nesta entrevista foi discutida a questão das conseqüências de discriminação em Maceió. Na visão dos entrevistados isso se dá porque as pessoas de minorias étnicas e sociais são más vistas pela sociedade e que os mesmos são excluídos do convívio social. E que os afros- descendentes são marginalizados pela sociedade por pertencerem à camada mais pobre da população e ainda segundo os entrevistados se dá pela causas culturais. Em outra pergunta realizada aos entrevistados sobre a atuação da comissão, responderam com opiniões diferentes entre si, uns acreditam que a mesma satisfaz a perspectiva, já outros afirmam que não satisfaz. Ainda em continuidade a entrevista foram indagados a dar sugestão para minimizar este problema. Todos chegaram a uma mesma resposta que é a conscientização, sendo realizada pela mídia ou pelo governo com leis mais rígidas e cumpridas, como também e principalmente a conscientização da sociedade.
Na conclusão realizada pelas autoras elas reafirmam a importância dos direitos humanos em garantia de qualidade de vida para o homem com o apoio da constituinte de 1988. Partindo também desse pressuposto é a utilização da OAB como instrumento  em defesa das minorias.
Elas comentam o resultado da entrevista realizada com vitimas de descriminação e ressaltam o saldo negativo, pois como já foi posto na maioria dos casos as vitimas não denunciam os agressores. Mesmo tendo o apoio da comissão as vitimas ainda tem receio de denunciar. Muitos dos casos que é levado a justiça não tem prova suficiente e isto é um ponto falho. Mas não por parte da normativa nacional ou internacional, mas sim na investigação dos fatos.
E mais elas concluem que não basta ter leis vigorosas para combate, mais que seja necessário que a minoria seja encorajada a denunciar, e que sejam implementadas políticas públicas que incentivem a não discriminação racial, e que o sistema judiciário seja mais rigoroso na aplicação da lei.

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